Os trabalhadores conhecem bem a dispensa sem justa causa, o pedido de demissão e a dispensa por justa causa, enquanto modalidades de extinção do contrato de trabalho.
Existe, contudo, uma possibilidade menos conhecida, denominada rescisão indireta do contrato de trabalho, que funciona como uma justa causa aplicada ao empregador para extinguir o contrato de trabalho em razão de uma infração da empresa.
A configuração dessa modalidade de rescisão contratual, prevista no artigo 483 da CLT, permite que o empregado declare rescindido o contrato quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Algumas situações que não estão expressamente previstas na lei também podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, como é o caso do assédio sexual e o assédio moral (subentendido na vedação ao “rigor excessivo”).
Ocorrendo alguma das hipóteses da rescisão indireta do contrato de trabalho, caberá ao trabalhador, com a assistência de um advogado, propor a correspondente ação judicial a fim de obter a condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a dispensa imotivada, a saber: aviso prévio, férias proporcionais com ⅓ , 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40% e outras indenizações especiais, se for o caso.
Ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais sobre rescisão indireta do contrato de trabalho? Entre em contato conosco!
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