top of page
bckg_principal.jpg

Condições assistenciais e de custeio do plano de saúde coletivo empresarial para os ex-empregados

O Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o tema repetitivo 1034 sobre as condições assistenciais e de custeio dos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser mantidas aos ex-empregados aposentados, dando a correta interpretação do artigo 31 da Lei n° 9.656/1998.


A tese firmada, que deverá ser seguida pelas decisões judiciais a partir de agora, afirma que:


(a) a mudança de operadora, modelo de prestação de serviço, forma de custeio e valores de contribuição não interrompe a contagem do prazo de 10 (dez) anos para aquisição do direito pelo empregado de permanecer no plano coletivo empresarial;


(b) empregados e ex-empregados aposentados deverão ser mantidos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e prestação do serviço, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, cabendo ao aposentado o custeio integral (valor da cota parte do empregado + cota-parte da empresa);


(c) o ex-empregado aposentado não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de saúde vigente à época da aposentadoria, podendo a empresa substituir a operadora do plano e o modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo concedido aos empregados ativos;


Isso significa que o trabalhador que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial pelo prazo de 10 (dez) anos adquire o direito de permanecer no plano após sua aposentadoria, que o ex-empregado aposentado será mantido no mesmo plano de saúde coletivo empresarial dos empregados da ativa, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma a contribuição integral, e que a operadora do plano de saúde coletivo empresarial pode ser substituída, com alteração de modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que o aposentado permaneça no mesmo plano e nas mesmas condições que os empregados da ativa.


Vale lembrar que essa interpretação se restringe aos casos regidos diretamente pela Lei n° 9.656/1998. Nas empresas que possuem regulamento próprio tratando do plano de saúde coletivo empresarial, desde que mais benéfico que a lei, continua valendo a norma interna.

BC_Logo
bottom of page