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O período que o trabalhador offshore fica aguardando embarque deve ser pago como horas extras



Os trabalhadores offshore da indústria do óleo e gás costumam trabalhar jornadas de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, durante os 14 dias embarcados, que depois são seguidos de 14 dias de folga, na escala conhecida com 1x1.


Como os embarques costumam ocorrer no primeiro horário da manhã, as empresas normalmente determinam que seus trabalhadores se dirijam aos municípios de embarque com um dia de antecedência, quando ainda estão em folga. As empresas arcam com o transporte, a alimentação e a estadia. E, muitas vezes, ainda realizam as indispensáveis reuniões de segurança nesse dia de pré-embarque. Mas não registram todas essas horas nos cartões de ponto do trabalhador.


Veja que o trabalhador offshore acaba perdendo um dia de folga porque é obrigado a se deslocar da sua residência para o município de embarque e se ausentar do convívio com seus familiares e amigos. Esse período aguardando o embarque, em hotel designado pela empresa para o pernoite, sem poder aproveitar do seu tempo de descanso, é caracterizado como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, e deve ser considerado na jornada de trabalho e pago como horas extraordinárias.


A peculiaridade das atividades de óleo e gás não deve implicar na redução de direitos não prevista em lei, especialmente quando se trata de atividade altamente lucrativa. O referido artigo 4° da CLT é perfeitamente aplicável à situação, por força do artigo 57 da CLT, já que a Lei n° 5.811/72 não exclui expressamente a aplicação do capítulo da CLT que dispõe sobre a duração do trabalho. A melhor interpretação, aliás, é aquela conforme o princípio da proteção, que é instituidor do próprio Direito do Trabalho, segundo exigência do artigo 7º, caput da CRFB.


Nós temos obtido sucessivas vitórias acerca dessa matéria na Justiça do Trabalho, inclusive no ano de 2021, a exemplo do seguinte acórdão:


HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. As horas que o empregado fica aguardando embarcar na aeronave, quer plataforma, quer em hotel devem ser pagas como extras, pois o empregado ficava à disposição da empresa, sem poder usufruir do tempo como lhe conviesse, o qual era suprimido não de suas horas de trabalho, mas sim de repouso.

(TRT-1 - RO: 0010090-23.2014.5.01.0067 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/03/2018)


Então, trabalhadores da indústria do óleo e gás, estejam atentos aos seus direitos e, em caso de dúvida sobre o registro do período à disposição da empresa no hotel durante o seu último dia de folga que antecede o embarque, entre em contato conosco!

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