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TRABALHADORAS GESTANTES POSSUEM ESTABILIDADE NO TRABALHO E DIREITO À LICENÇA REMUNERADA


A gestação é um período importante na vida das mulheres e que requer diversos cuidados, inclusive e especialmente, no mundo do trabalho. Por isso, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional trataram de garantir direitos trabalhistas às gestantes, assegurando a sua estabilidade, além de licença remunerada com o salário-maternidade.


A Constituição brasileira apresenta uma vedação à dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante. Essa estabilidade vale para o período de gestação da mulher e vai até cinco meses após o parto. A gestante pode, ainda, requerer a prorrogação em 60 dias desse prazo, em casos específicos.


Contudo, há muita discussão em relação à seguinte questão: a empregada adquire estabilidade desde o início de sua gravidez, ou somente a partir da data em que comunica a gestação ao empregador?


A jurisprudência vem entendendo que a mulher passa a gozar de estabilidade com o início da gravidez:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Outro importante direito das gestantes e que ainda gera algumas dúvidas às trabalhadoras é a licença-maternidade, oficialmente denominado salário-maternidade. De acordo com a Constituição, a CLT e a Lei nº 8.213/91, essa licença possui duração de, no mínimo, 120 dias, podendo ter início no período entre 28 dias antes do parto e a sua data de ocorrência.


Ao longo do tempo em que a empregada se encontra de licença, é devido a ela o salário-maternidade pago por seu empregador, que é depois repassado pelo Órgão Previdenciário. O seu valor deve ser equivalente ao salário mensal devido.


Então, a legislação brasileira assegura à mulher gestante (1) a estabilidade provisória no emprego desde a constatação do gravidez até cinco meses após o parto e (2) o salário-maternidade pego pelo empregador pelo período de 120 dias.


Você que é empregada gestante ou que conhece alguém nessa situação, ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

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