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Prontidão ou Sobreaviso: Qual a diferença?

O artigo 244 da CLT, que trata dos empregados das estradas de ferro, estabeleceu os regimes de prontidão e de sobreaviso que, atualmente, são aplicados as mais variadas categorias, inclusive e especialmente os eletricitários. Embora pareçam semelhantes, na realidade são dois regimes de trabalho bastante diferentes.


No regime de prontidão, o trabalhador permanece nas dependências da empresa aguardando ordens, isto é, pronto para ser acionado a qualquer momento, numa jornada máxima de 12 horas. Nesse caso, ele recebe 2/3 do valor da hora normal durante a prontidão e, se acionado, as horas a partir daí contam como extras.


Já no regime de sobreaviso, o trabalhador pode estar em casa ou em outro local, mas deve estar sujeito ao controle do empregador por qualquer meio (normalmente telefone celular) para atender a possíveis chamados. A sua liberdade de usufruir o descanso fica restringida em razão da possibilidade de ter que se apresentar para trabalhar. A remuneração do período de sobreaviso é de 1/3 da hora normal, cuja escala será de no máximo 24 horas. Com relação ao sobreaviso, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seguinte entendimento:


Súmula n° 428 do TST

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


Especialmente para os eletricitários, o Tribunal Superior do Trabalho deixou claro que o adicional de sobreaviso é devido sobre todas as parcelas da remuneração, senão vejamos:


Súmula n° 229 do TST

SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial



Veja também um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que explica didaticamente essa diferenciação:


"SOBREAVISO X HORAS DE PRONTIDÃO. DIFERENÇAS. Cediço que há diferença entre os dois institutos em epígrafe, para fins legais: fica configurado sobreaviso quando o empregado, que fica em sua residência, aguarda a qualquer momento para ser chamado para o serviço, ao passo que a prontidão se consubstancia no fato de o empregado ficar nas dependências da empresa, aguardando ordens (sua previsão legal repousa no art. 244, § 3º, da CLT, com aplicação aos empregados de ferrovias, mas com possibilidade de aplicação analógica às demais espécies de relação de emprego) (...)"

(TRT-10 - RO: 00001363520185100851 DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 25/05/2019).


Desse modo, entender as diferenças dos regimes de prontidão e sobreaviso é essencial para que empregados possam fazer valer os seus direitos. Se você ficou com alguma dúvida sobre alguma dessas modalidades ou precisa de orientação em questões trabalhistas, entre em contato com o sindicato da categoria ou com o nosso escritório!




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